E AS NOVAS TENDÊNCIAS DO ACESSO
À JUSTIÇA NO SÉCULO XXI
Para que se entenda a questão do acesso à Justiça em prazo razoável, algumas considerações são necessárias.
A introdução da garantia da razoável duração do processo, através da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu o Inciso LXXVIII ao Artigo 5º da Constituição Federal de 1988 possibilitou à ciência processual deflagrar a efetiva necessidade de repensar a prestação jurisdicional, não apenas como tarefa do Estado, mas como direito de todo indivíduo.
Uma vez que o indivíduo vê na Justiça não somente o lugar onde vai conseguir solucionar todos os seus problemas, mas como o único lugar onde pode buscar isso, estamos diante de uma situação que sem dúvida nenhuma nos levará ao engessamento do Judiciário, uma vez que o estado de crise já se instalou no Direito.
O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional preconiza em termos mais amplos não somente o direito à prestação jurisdicional, mas também ao efetivo acesso à Justiça, através da criação de novos métodos que buscam acelerar a solução do litígio processual, extraprocessual
Ao acrescentar ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, a E. C. nº 45, além de garantir a "razoável duração do processo" e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação demonstrou a preocupação do Estado com a "explosão da litigiosidade" existente na sociedade brasileira, entretanto, deixou de lado uma questão conseqüente da nova garantia: a forma de cumpri-la.
A demora dos processos é um mal universal. Essa tendência continuada dos legisladores, de tentarem agilizar a Justiça, mercê do qual o aparato estatal tradicional, seja tendo em vista o seu tamanho, a sua eficiência, não tem logrado atender com a rapidez desejável.
A tarefa proposta neste trabalho foi a de repensar os institutos processuais de maneira a adequá-los à realidade social.
As reformas legislativas e o progresso da ciência processual mostram-se insuficientes na remoção dos obstáculos para se atingir a prestação jurisdicional em tempo razoável, sendo necessário repensar o modelo judiciário, projetando-o, institucional e culturalmente, a curto e médio prazo. Cuida-se aí de um pensar político.
As alternativas na solução de conflitos surgem como um novo caminho de Acesso à Justiça no Século XXI e de complementação do trabalho jurisdicional e de pacificação social, não para substituir o Poder Estatal completamente, mas para atuar em determinadas áreas, de modo a liberá-lo para cumprir adequadamente as suas funções.
Buscar alternativas para descongestionar o Poder Judiciário onde a morosidade e o acesso são cada vez mais onerosos para o cidadão comum. Esta tem de ser uma preocupação de todos os setores da sociedade que, com certeza, gostariam de ver na prática novas saídas para a solução de seus conflitos.
A criação do Instituto da Mediação, em conjunto com o já existente Instituto da Arbitragem, possibilitará que as pessoas interessadas resolvam suas diferenças legais em pequenos encontros. São maneiras pacíficas de soluções de litígios, que fundamentadas no consenso resolvem amigavelmente o conflito, apresenta boa-fé e boa-vontade dos litigantes, utiliza terceira pessoa, neutra, de livre escolha e confiança, além de abrir mercado de trabalho para uma nova geração de profissionais da área jurídica, independentes do paternalismo estatal.
Como dito anteriormente acreditamos que a mediação de conflitos ensina os cidadãos a conviver com as diferenças e a promover a paz, o diálogo e o respeito aos direitos humanos.
Enfim, a mediação constitui um meio democrático de "acesso à Justiça", já que os indivíduos passam a atuar diretamente na decisão dos seus conflitos, conduzindo na direção do objetivo fundamental do Estado Democrático de Direito de "construir uma sociedade livre, justa e solidária".
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